Acompanhamento Terapêutico


Chamada consultórios de rua
26 de agosto de 2010, 11:34
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O Ministério da Saúde, por meio da Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), torna pública a II Chamada para Seleção de Projetos de Consultório de Rua, com o objetivo de selecionar 20 “Projetos de Consultórios de Rua” que receberão, em 2010/2011, incentivo financeiro para fomentar ações de saúde nas ruas voltadas à população dependente de drogas. Serão investidos R$ 2 milhões nessa iniciativa.
Essa proposta é uma das ações do Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e Outras Drogas (PEAD) e tem o objetivo de contribuir para a ampliação do acesso aos cuidados de saúde para pessoas que usam álcool e outras drogas no Sistema Único de Saúde (SUS), potencializar intervenções desenvolvidas em contexto de rua e articular diferentes redes de atenção à população usuária, especialmente crianças, adolescentes e jovens moradores de rua em situação de vulnerabilidade e risco de naturezas diversas.

Podem participar da seleção Secretarias Municipais de Saúde de municípios com mais de 300.000 habitantes.

As inscrições para a 2ª Chamada para Seleção de Projetos de Consultórios de Rua serão feitas por meio de formulário eletrônico, disponível no período de 29 de abril a 15 de maio de 2010.

Veja o Edital completo no Ministério da Saúde, Portal da Saúde.



IV Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial
21 de maio de 2010, 18:36
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Brasília, 27 de junho a 01 de julho de 2010

http://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=1663

Parceiros: Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério da Justiça, Ministério da Cultura, Ministério da Educação e Ministério do Trabalho.

As Conferências de Saúde são fundamentais para a construção democrática das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. A Saúde Mental já realizou três conferências setoriais, que produziram importantes deliberações que têm subsidiado a Política Nacional de Saúde Mental.

A primeira conferência foi realizada em 1987, no esteio da VIII Conferência de Saúde (1986), marco histórico na construção do SUS. A segunda, ocorrida em 1992, foi inspirada em outro marco histórico para o campo da saúde mental, a Conferência de Caracas (1990), que em reunião dos países da região, definiu os princípios para a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica nas Américas. Já a terceira conferência aconteceu em 2001, ano em que foi aprovada a Lei 10.216, que trata dos direitos das pessoas com transtornos mentais e reorienta o modelo assistencial em saúde mental, na direção de um modelo comunitário de atenção integral. A III Conferência teve especial importância para impulsionar a Política Nacional de Saúde Mental, sobretudo com o respaldo da lei federal.

Nestes quase 10 anos do processo de Reforma Psiquiátrica sob vigência da lei, o SUS ampliou significativamente a rede de serviços extra-hospitalares e reduziu leitos em hospitais psiquiátricos com baixa qualidade assistencial, lugar de constantes violações de direitos humanos.

No Governo Lula, estas mudanças foram intensificadas e o cenário da atenção em saúde mental no país teve mudanças radicais: em 2002 havia 424 Centros de Atenção Psicossocial, que representavam cobertura de 22% da população, e atualmente são 1467 serviços, com 60% de cobertura assistencial. Neste período foi criado, por lei federal, o Programa de Volta para Casa, para egressos de longas internações psiquiátricas. Hoje são 3.445 beneficiários, que recebem o auxílio-reabilitação psicossocial de R$ 420,00. Além disto, há inúmeras outras ações e serviços de atenção em saúde mental: ações de saúde mental na Estratégia Saúde da Família, 860 ambulatórios, 2.600 leitos em hospitais gerais, 550 residências terapêuticas, 393 experiências de geração de renda (projeto Saúde Mental e Economia Solitária, que beneficia cerca de 6.000 usuários), 51 centros de convivência, entre outros. O governo federal criou também a Política de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas.

Neste cenário, a intersetorialidade é um dos principais desafios colocados à atenção em saúde mental. Com a consolidação da reorientação do modelo assistencial, a necessidade de ampliação da garantia de direitos das pessoas com transtornos mentais e a intensa discussão da cidadania como princípio ético das políticas voltadas para este campo, é fundamental a articulação de diversas políticas sociais. A Saúde Mental tem destacado como parceiros privilegiados a Secretaria Especial de Direitos Humanos, o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Justiça, o Ministério da Cultura, o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho.

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CORDÃO BIBITANTà– CARNAVAL 2010
5 de fevereiro de 2010, 20:49
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O Cordão BiBiTanTã convida à todos a entrarem no clima do Carnaval 2010.
Chegamos ao nosso quinto desfile (!) com um tema bem gostoso e convidativo…
COÇA, QUE EU GOSTO!
Nossa bateria já está esquentando.
O povo tá desenferrujando o esqueleto nos passos do samba.
E nossas fantasias já começam a alegrar os olhos, com suas cores e liberdade borboleteantes…
Vamos nessa?
“A coceira vem chegando…
E é claro, vou gostando
Vem coçar!
A coceira vai dar samba
E eu sambo todo bamba
Pra te conquistar.”
DESFILES:
1- 15/02/10, segunda-feira de carnaval, na Av. Politécnica, abriremos o desfile dos blocos carnavalescos de São Paulo.
17h: concentração no Caps Itaim Bibi.
19h: concentração na av. Politécnica.
20h: desfile
2- 19/02/10, sexta-feira, saindo do Caps Itaim, passando pelo Parque do Povo e fazendo um baile de carnaval no Teatro Vento Forte.
13h: concentração.
14h: desfile
3- 27/02/10, sábado, saindo do Vale do Anhangabaú, atual Rua do Samba
14h: concentração no Caps Itaim Bibi
16h: desfile
Mais informações no www.fotolog.terra.com.br/cordaobibitanta2009
e no Caps Itaim Bibi
Av. Horácio Lafer, 560
Fone: 3078-6886



I Simpósio Internacional sobre Manicômios Judiciários e Saúde Mental
24 de agosto de 2009, 22:22
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Por reconhecer a lacuna existente acerca da Reforma Psiquiátrica no âmbito dos manicômios judiciários, o Laboratório de Saúde Mental Coletiva (LASAMEC) do Deptº de Saúde Materno Infantil da Faculdade de Saúde Publica/USP e a Coordenadoria de Saúde da Secretaria de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, em uma ação conjunta, apresentam o I Simpósio Internacional sobre Manicômios Judiciários e Saúde Mental.

O objetivo do evento é reunir profissionais e pesquisadores nacionais e internacionais da área, de modo a promover debates, reflexões e propostas que subsidiem programas de assistência à saúde e políticas públicas voltadas à saúde mental de pacientes portadores de transtorno mental que cometeram delitos.

Data/Local: 16, 17 e 18 de Setembro de 2009, no Campus da Faculdade de Saúde Pública – USP – A. Dr. Arnaldo no. 715 – Pinheiros – São Paulo – SP

Horário: 09:00 às 18:30hs
Público alvo: Profissionais, pesquisadores e estudantes da área da saúde, direito, ciências sociais, assistência social, educação entre outras..

http://www.fsp.usp.br


Jean Oury em São Paulo
24 de agosto de 2009, 22:13
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O COLETIVO…

conversas com Jean Oury

e lançamento do livro COLETIVO, de Jean Oury

Dr. Jean Oury é psiquiatra e psicanalista, fundador e diretor da clínica psiquiátrica de La Borde, França.

11 de setembro de 2009

das 17:00 as 19:00

PUC-SP – auditório 333 – Prédio Novo

R. Ministro Godói, 969

Outras participações de Jean Oury:

Ocupação Ueinzz, de 09 a 20/09/2009, no Sesc Avenida Paulista, informações: www.sescsp.org.br

Conferência promovida pelo Departamento de Psicanálise/Sedes Sapientiae, em 12/09/2009, as 10:30, na PUC-SP (aud. 333)

Realização

Núcleo de Estudos da Subjetividade/PEPG em Psicologia Clínica – PUC/SP

Violências: Sujeito e Política/PEPG em Psicologia Social – PUC/SP

Coletivo de Trabalhadores de Saúde Mental



CURSO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO – SEGUNDO SEMESTRE 2009
24 de agosto de 2009, 21:51
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O Instituto A Casa – pioneiro na clínica do Acompanhamento Terapêutico (AT) em São Paulo – com 30 anos de experiência no tratamento das psicoses e de outras psicopatologias, oferece o Curso de Formação em AT.

O Curso tem na Psicanálise um importante referencial e também contempla as outras teorias que dialogam com a clínica preconizada pela Reforma Psiquiátrica. Organizamos o Curso em palestras ministradas por acompanhantes terapêuticos, psicanalistas e outros profissionais da área da Saúde Mental, convidados para abordar temas pertinentes ao Acompanhamento Terapêutico. Além das palestras, o curso é composto por encontros com as coordenadoras do Curso, voltados a discussões clínicas, esclarecimentos de dúvidas e articulações da teoria com a práxis do AT, de modo a promover a participação ativa dos alunos.

Embora o Curso se destine principalmente à formação e aprimoramento de acompanhantes terapêuticos, também se apresenta como formação complementar para outros profissionais da área de Saúde Mental, inseridos nos mais diversos dispositivos de tratamento: hospitais-dia, ambulatórios, centros de atenção psicossocial (CAPS), moradias assistidas, oficinas terapêuticas, centros de convivência e outros dispositivos que constituem a Clínica Ampliada proposta pela Reforma Psiquiátrica.

Concebemos o Curso em quatro módulos temáticos: “Fundamentos do AT”, “Clínica do AT”, “AT com Crianças e Adolescentes” e “Interfaces do AT”.

No segundo semestre de 2009 serão realizados os módulos: “Clínica do AT” e “Interfaces do AT”.

Os módulos são semestrais e independentes, permitindo aos alunos realizarem um ou mais módulos, como forma de complementar sua formação ou optarem pela Formação em Acompanhamento Terapêutico, que inclui a realização dos quatro módulos e entrega de trabalho de conclusão individual (orientado pelas coordenadoras do Curso), com opção de estágio supervisionado.

Módulo: A clínica do Acompanhamento Terapêutico

Coordenação: Beatriz Helena Martins de Almeida

26/08  Apresentação

02/09  Contrato e enquadre

Nelson Carrozzo

09/09    Acompanhamento Terapêutico com idosos

Luciana Rebello

16/09    Discussão de texto

Coordenação

23/09    Identificação, crise e estabilização nas psicoses

Beatriz Helena Martins de Almeida

30/09    Transferência na psicose

Christian Ingo Lenz Dunker

07/10  Paranóia

Luis Guilherme Coelho Mola

21/10  Discussão de caso clínico

Coordenação

28/10  Esquizofrenia

Beatriz Helena Martins de Almeida

04/11  Mania, melancolia e depressão

Stélio de Carvalho Neto

11/11  Discussão de caso clínico

Coordenação

18/11  Angústia na síndrome do pânico e na anorexia

Welson Barbato

25/11  Adicções

José Waldemar Turna

02/12  Encerramento

Coordenação

Horário: quartas-feiras, semanalmente, das 20h30 às 22h30

Data: 26/08 a 02/12

Módulo: Interfaces do Acompanhamento Terapêutico

Coordenação: Clarissa Metzger

22/08

14h Apresentação

Coordenação

16h Análise institucional

Isabel Marazina

12/09

14h Sujeito, grupo e instituição

Nelson Carrozzo

16h Acompanhamento Terapêutico na rede pública

Débora Marinho

19/09

14h Coordenação

16h Acompanhamento Terapêutico e família

Thais Garrafa

03/10

14h Narcisismo e constituição do eu

Clarissa Metzger

16h Psicose estabilizada e laço social

Andréa Masagão

17/10

14h Trabalho em rede e interdisciplinaridade

Sônia Ferrari

16h Psicanálise e instituições de saúde mental

Rogério Lerner

31/10

14h Discussão de caso clínico

Coordenação

16h O AT nas organizações sociais

João Carlos G. da Franca

14/11

14h Interfaces do AT: caso clínico

Hailton Yagiu

16h Encerramento

Horário: sábados, quinzenalmente, das 14h às 18h

Data: de 22/08 a 14/11

Valor por módulo: Inscrição: R$ 160,00 + 3 cheques pré-datados no valor de R$ 200,00.

Público-alvo: estudantes de graduação e profissionais das áreas de Psicologia, Terapia Ocupacional, Serviço Social, Enfermagem, Medicina e Educação.

OS CURSOS SERÃO REALIZADOS NA RUA JOÃO MAIA, 118 – ACLIMAÇÃO (próximo ao metrô Ana Rosa).

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:

Com Karina, de 2a a 5a das 12h30 às 13h30/ das 16h30 às 17h30 e 6as-feiras das 15h às 17h30, através do tel.:5574.0677 ou do e-mail: karina@acasa.com.br

VAGAS LIMITADAS



IX ENCONTRO NACIONAL DE USUÁRIOS E FAMILIARES DA LUTA ANTIMANICOMIAL
28 de julho de 2009, 14:08
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IX ENCONTRO NACIONAL DE USUÁRIOS E FAMILIARES DA LUTA ANTIMANICOMIAL
(ENUFA)


E


VIII ENCONTRO NACIONAL DA LUTA ANTIMANICOMIAL
(ENALA)

DE 4 a 7 de SETEMBRO de 2009
REGIÃO DO GRANDE ABC-SP

Inscrições Abertas!

Faça aqui a inscrição:

http://www.osdevolt aparacasa. org.br/

Veja a programação :

“REFORMA PSIQUIÁTRICA”:

A REVOLUÇÃO NA COMUNIDADE!

É HORA DE AFIRMAR!”

IX ENCONTRO NACIONAL DE USUÁRIOS E FAMILIARES DA LUTA ANTIMANICOMIAL (ENUFA)
DIA 04 DE SETEMBRO (MANHÃ) CIDADE DE DIADEMA
09H – ABERTURA:
- LEITURA E APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO ENCONTRO DE USUÁRIOS E FAMILIARES E NA ABERTURA DO ENCONTRO NACIONAL
09H15 ÀS 10H15 – MESA DE ABERTURA:
- 01 REPRESENTANTE DO FÓRUM POPULAR DO ABC – FALA DE “BOAS VINDAS”!
- APRESENTAÇÃO DA COMISSÃO ( O QUE É A CISM)
- IMPORTÂNCIA DA COMISSÃO ( O QUE É A SENC)
- NECESSIDADE DE COMPROMISSO E DISPONIBILIDADE PARA A TAREFA.
- BALANÇO DA GESTÃO
10H15 ÀS 11H – CONFERÊNCIA DE ABERTURA:
- CONFERENCISTA: EDUARDO MOURÃO VASCONCELOS
TEMA:
“A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE FAMILIARES E USUÁRIOS NO COTIDIANO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL”
11H ÀS 11H15 – INTERVALO
11h15 Às 13h – Debate
13H ÀS 14H30 – ALMOÇO:
DIA 04 DE SETEMBRO (TARDE) CIDADE DE DIADEMA
14H30 ÀS 16H – GT’S
- GT1 – COOPERATIVISMO SOCIAL / GERAÇÃO DE RENDA
- GT2 – COMO CUIDAR DO CUIDADOR FAMILIAR
- GT3 – ESTATUTO DO USUÁRIO
- GT4 – DEFESA DE DIREITOS / CONTROLE SOCIAL
16H ÀS 16H15 – INTERVALO
16H15 ÀS 18H – GT’S
- GT1 – COOPERATIVISMO SOCIAL / GERAÇÃO DE RENDA
- GT2 – COMO CUIDAR DO CUIDADOR FAMILIAR
- GT3 – ESTATUTO DO USUÁRIO
- GT4 – DEFESA DE DIREITOS / CONTROLE SOCIAL
18H – ATIVIDADES CULTURAIS:
DIA 05 DE SETEMBRO (MANHÃ) CIDADE DE SANTO ANDRÉ
09H ÀS 10H –
ELEIÇÃO DA CISM
10H ÀS 10H15 –
INTERVALO
10H15 ÀS 11H15 –
APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DOS GT”S
11H15 ÀS 13H –
PLENÁRIA FINAL

VIII ENCONTRO NACIONAL DA LUTA ANTIMANICOMIAL (ENALA)

DIA 05 DE SETEMBRO (TARDE) CIDADE DE SANTO ANDRÉ
14H ÀS 14H15 – ABERTURA DE BOAS VINDAS:
14H15 ÀS 16H – 1º EIXO: CONSOLIDAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REFORMA PSIQUIÁTRICA:
- GT1 – LEITOS DE ATENÇÃO INTEGRAL NA COMUNIDADE
- GT2 – SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS / SUPORTE / ABRIGAMENTO
- GT3 – AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO (LEMBRAR QUESTÃO DE AVALIAÇÃO E INFORMAÇÃO)
- GT4 – INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
- GT5 – HOSPITAIS DE CUSTÓDIA
16H ÀS 16H15 – INTERVALO:
16H15 ÀS 17H30 – RETORNO DOS GT’S
- GT1 – LEITOS DE ATENÇÃO INTEGRAL NA COMUNIDADE
- GT2 – SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS / SUPORTE / ABRIGAMENTO
- GT3 – AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO (LEMBRAR QUESTÃO DE AVALIAÇÃO E INFORMAÇÃO)
- GT4 – INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
- GT5 – HOSPITAIS DE CUSTÓDIA
17H30 – INTERVALO:
DIA 05 DE SETEMBRO (NOITE) CIDADE DE SANTO ANDRÉ
19H30 ÀS 20H10 – ABERTURA OFICIAL DO ENCONTRO NACIONAL DO MOVIMENTO DA LUTA ANTIMANICOMIAL:
- REPRESENTANTE DO MNLA – PAULO AMARANTE
- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – PEDRO GABRIEL
- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA CULTURA – SEC. NACIONAL D CULTURAL
- OS 07 PREFEITOS DA REGIÃO
- REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS DA REGIÃO E DA ASSOCIAÇÃO DE VOLTA PARA CASA – DIRCE CORDEIRO
- REPRESENTANTE DO FÓRUM POPULAR
- REPRESENTANTE DA SENC
- REPRESENTANTE DA CISM
20H10 ÀS 21H ABERTURA COM O TEMA DO ENCONTRO REFORMA PSIQUIÁTRICA: REVOLUÇÃO NA COMUNIDADE! É HORA DE AFIRMAR!!
- PAULO AMARANTE: 15 MINUTOS
- PEDRO GABRIEL: 15 MINUTOS
21H – TEMA CULTURAL E BLANCH:
- MOSTRA VOZES
DIA 06 DE SETEMBRO (MANHÃ) CIDADE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
09H ÀS 10H30 – 2º  E O 3º EIXOS SIMULTANEAMENTE
2º EIXO: SUSTENTABILIDADE DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
- GT1 – LEGISLAÇÃO
- GT2 – FINANCIAMENTO
- GT3 – FORMAÇÃO / CUIDANDO DO CUIDADOR
- GT4 – COMUNICAÇÃO E ADVOCACY
3º EIXO: ATENÇÃO NA ÁREA DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
- GT1 – AMPLIAÇÃO DA CLÍNICA (ABORDAR REDUÇÃO DE DANOS AQUI) / TRABALHO NO TERRITÓRIO
- GT2 – DEFESA DE DIREITOS / SUPORTE COMUNITÁRIO
- GT3 – DROGAS LÍCITAS E DROGAS ILÍCITAS
- GT4 – O MITO DA EFETIVIDADE DA INTERNAÇÃO FECHADA
10H30 ÀS 10H45 – INTERVALO
10H45 ÀS 13H – CONTINUIDADE DOS GT’S 2º E O 3º EIXOS SIMULTANEAMENTE
2º EIXO: SUSTENTABILIDADE DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
- GT1 – LEGISLAÇÃO
- GT2 – FINANCIAMENTO
- GT3 – FORMAÇÃO / CUIDANDO DO CUIDADOR
- GT4 – COMUNICAÇÃO E ADVOCACY

3º EIXO: ATENÇÃO NA ÁREA DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
- GT1 – AMPLIAÇÃO DA CLÍNICA (ABORDAR REDUÇÃO DE DANOS AQUI) / TRABALHO NO TERRITÓRIO
- GT2 – DEFESA DE DIREITOS / SUPORTE COMUNITÁRIO
- GT3 – DROGAS LÍCITAS E DROGAS ILÍCITAS
- GT4 – O MITO DA EFETIVIDADE DA INTERNAÇÃO FECHADA
13H ÀS 14H30 – ALMOÇO
DIA 06 DE SETEMBRO (TARDE) CIDADE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
14H30 ÀS 16H – 4º  E O 5º EIXOS SIMULTANEAMENTE
4º EIXO – SUSTENTAÇÃO SOCIAL / SOBREVIVÊNCIA
- GT1 – GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA
- GT2 – POLÍTICAS HABITACIONAIS
- GT3 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- GT4 – REDE DE SOLIDARIEDADE
- GT5 – RELAÇÕES FAMILIARES
5º EIXO – CULTURA E DIVERSIDADE
- GT1 – DIVERSIDADE REGIONAL
- GT2 – LAZER
- GT3 – GÊNERO E ETNIA
- GT4 – MÍDIA
- GT5 – EXPERIÊNCIAS CULTURAIS NO CAMPO DA SAÚDE MENTAL
16H ÀS 16H15 – INTERVALO
16H15 ÀS 18H – 4º  E O 5º EIXOS SIMULTANEAMENTE
4º EIXO – SUSTENTAÇÃO SOCIAL / SOBREVIVÊNCIA
- GT1 – GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA
- GT2 – POLÍTICAS HABITACIONAIS
- GT3 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- GT4 – REDE DE SOLIDARIEDADE
- GT5 – RELAÇÕES FAMILIARES
5º EIXO – CULTURA E DIVERSIDADE
- GT1 – DIVERSIDADE REGIONAL
- GT2 – LAZER
- GT3 – GÊNERO E ETNIA
- GT4 – MÍDIA
- GT5 – EXPERIÊNCIAS CULTURAIS NO CAMPO DA SAÚDE MENTAL
18H ÀS 20H – INTERVALO
20H ÀS 24H – MEGA ATIVIDADE CULTURAL
- HARMONIA ENLOUQUECE E OUTROS
DIA 07 DE SETEMBRO (MANHÃ) CIDADE DE MAUÁ EM CONJUNTO COM RIBEIRÃO PIRES
09H30 ÀS 14H15 – PLENÁRIA FINAL
- APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DOS GRUPOS DE TRABALHOS
- LEITURA DE PROPOSTAS COM SOLICITAÇÃO DE DESTAQUES POR PARTE DA PLENÁRIA.
-1º  EIXO: 05 GT’S;
- 2º EIXO: 04 GT’S
- 3º EIXO: 04 GT’S
- 4º EIXO: 05 GT’S
- 5º EIXO: 05 GT’S
APÓS LEITURA DAS PROPOSTAS OS DESTAQUES DEVERÃO SER PUBLICIZADOS NA SEGUINTE ORDEM:
- 1º DESTAQUE DE ESCLARECIMENTO
- 2º DESTAQUE DE INCLUSÃO DE PROPOSTA (MÁXIMO DE 02 POR GT) – AQUI CABERÁ PEDIR NOVAMENTE DESTAQUES
- 3º DESTAQUE DE SUPRESSÃO TOTAL DE PROPOSTA
- 4º DESTAQUE DE SUPRESSÃO PARCIAL DE PROPOSTA
- 5º DESTAQUE DE ALTERAÇÃO
- APÓS VOTAÇÃO DAS PROPOSTAS SERÃO VOTADAS MOÇOES DOCUMENTO DE APOIO E SOLICITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL.
-TODAS AS ATIVIDADES DEVERÃO SER REGISTRADAS DE ALGUM MODO DE PREFERÊNCIA, EM AUDIO/VISUAL.

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V Prêmio Arthur Bispo do Rosário CRP SP
27 de junho de 2009, 23:25
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Apresentação

O prêmio visa homenagear este sergipano que viveu cinco décadas como interno, diagnosticado como esquizofrênico, na Colônia Juliano Moreira, em Jacarepaguá, Rio de Janeiro. No início dos anos 60, trabalhou como “faz tudo” em uma clínica pediátrica, onde morou isolado no sótão e desenvolveu grande parte de sua produção artística. Em 1969, voltou para a Colônia, onde ficou até a sua morte, em 1989.
Seu histórico mostra que, mesmo em condições adversas, ele pôde demonstrar com sua arte a capacidade criadora do ser humano. Esse também é o objetivo do concurso.

Quem pode participar
Artistas usuários de serviços de saúde mental de todo o Estado de São Paulo, cada um com até duas obras em cada categoria. Trabalhos inscritos em edições anteriores do Prêmio não serão aceitos.

Quem é usuário de serviço de saúde mental?
Por que a Saúde Mental se liga a cada um de nós no nosso dia-a-dia?
De diferentes modos e intensidades, nos vemos comprometidos com a necessidade de atentarmos para a nossa saúde mental.
Quando, por alguma razão, sofremos ou temos dificuldades de enfrentar os desafios da vida cotidiana; quando, nos processos de cuidado à saúde do corpo, necessitamos cuidar também das implicações subjetivas envolvidas; quando, na condição de familiares de pessoas com algum sofrimento psíquico, necessitamos de acolhimento e acompanhamento; quando enfrentamos a condição de sofrimento psíquico grave… Nessas situações ou em muitas outras, buscamos algum tipo de cuidado que ampare o sofrimento.
Assim, somos muitos os usuários de serviços de saúde mental porque somos muitos que, ao longo da vida, enfrentamos subjetivamente alguma forma de sofrimento.
Todos os que se identificam dessa maneira estão convidados a concorrer ao V Prêmio Arthur Bispo do Rosário.

Categorias de Inscrição:
1- Esculturas/instalações;
2- Pinturas e Ilustrações;
3- Fotografias/imagens;
4- Poesias/ textos;
5- Livros;
6- Vídeos.

Premiação:
Os três primeiros colocados em cada categoria receberão os seguintes valores:
• 1º lugar: R$ 2.000,00*;
• 2º lugar: R$ 1.500,00*;
• 3º lugar: R$ 1.000,00*.
Os demais colocados, até o 10º lugar, receberão Certificado de Menção Honrosa.

*Serão deduzidos os impostos.

As inscrições, o envio de obras e documentos digitalizados poderão ser feitas clicando aqui e acessando o formulário de inscrição.

Caso o artista opte pelo correio, o material deverá ser remetido para a sede do CRP SP:
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP SP
A/C Departamento de Eventos
Rua Arruda Alvim, 89, São Paulo, SP, CEP 05410-020

Informações:
E-mail: infoeventos@crpsp.org.br ou pelo telefone: (11) 3061-9494 ramais 111, 151, 137 e 317.

Prazo final para encaminhamento dos trabalhos: 24 de julho de 2009

Fonte: CRP SP

http://www.crpsp.org.br/premio/default.aspx



POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL
23 de junho de 2009, 00:32
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POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL

BREVE HISTÓRICO

A internação de pessoas portadoras de transtornos mentais no Brasil remonta à metade do Século XIX. Desde então, atenção aos portadores de transtornos mentais foi quase sinônimo de internação em hospitais psiquiátricos especializados.

Cabe ressaltar ainda que a oferta desse atendimento hospitalar concentrou-se nos centros de maior desenvolvimento econômico do país, deixando vastas regiões carentes de qualquer recurso de assistência em saúde mental.

A partir dos anos 70, têm início experiências de transformação da assistência, pautadas no começo pela reforma intramuros das instituições psiquiátricas (comunidades terapêuticas) e mais tarde pela proposição de um modelo centrado na comunidade e substitutivo ao modelo do hospital especializado.

Com a proclamação da Constituição, em 1988, cria-se o Sistema Único de Saúde (SUS) e são estabelecidas as condições institucionais para a implantação de novas políticas de saúde, entre as quais a de saúde mental.

Consoante com diversas experiências de reforma da assistência psiquiátrica no mundo ocidental, e as recomendações da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) contidas na Carta de Caracas (1990), o Ministério da Saúde, a partir da década passada, define uma nova política de saúde mental que redireciona paulatinamente os recursos da assistência psiquiátrica para um modelo substitutivo de base comunitária. Incentiva-se a criação de serviços em saúde mental de atenção comunitária, pública, de base territorial, ao mesmo tempo em que se determina a implantação de critérios mínimos de adequação e humanização do parque hospitalar especializado.

O QUE É A REFORMA PSIQUIÁTRICA?

  • É a ampla mudança do atendimento público em Saúde Mental, garantindo o acesso da população aos serviços e o respeito a seus direitos e liberdade;
  • É amparada pela lei 10.216/2001, conquista de uma luta social que durou 12 anos;
  • Significa a mudança do modelo de tratamento: no lugar do isolamento, o convívio na família e na comunidade;
  • O atendimento é feito em Caps – Centros de Atenção Psicossocial -, Residências Terapêuticas, Ambulatórios, Hospitais Gerais, Centros de Convivência;
  • As internações, quando necessárias, são feitas em hospitais gerais ou nos Caps/24 horas. Os hospitais psiquiátricos de grande porte vão sendo progressivamente substituídos.

POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL

O Governo brasileiro tem como objetivo reduzir progressivamente os leitos psiquiátricos, qualificar, expandir e fortalecer a rede extra-hospitalar – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) e Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais (UPHG) – incluir as ações da saúde mental na atenção básica, implementar uma política de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, implantar o programa “De Volta Para Casa”, manter um programa permanente de formação de recursos humanos para reforma psiquiátrica, promover direitos de usuários e familiares incentivando a participação no cuidado, garantir tratamento digno e de qualidade ao louco infrator (superando o modelo de assistência centrado no Manicômio Judiciário) e avaliar continuamente todos os hospitais psiquiátricos por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares – PNASH/ Psiquiatria.

Cenário atual

  • Tendência de reversão do modelo hospitalar para uma ampliação significativa da rede extra-hospitalar, de base comunitária;
  • Entendimento das questões de álcool e outras drogas como problema de saúde pública e como prioridade no atual governo;
  • Ratificação das diretrizes do SUS pela Lei Federal 10.216/01 e III Conferência Nacional de Saúde Mental;

Dados importantes

  • 3% da população geral sofre com transtornos mentais severos e persistentes;
  • >6% da população apresente transtornos psiquiátricos graves decorrentes douso de álcool e outras drogas;
  • 12% da população necessita de algum atendimento em saúde mental, seja ele contínuo ou eventual;
  • 2,3% do orçamento anual do SUS para a Saúde Mental.

Desafios

  • Fortalecer políticas de saúde voltadas para grupos de pessoas com transtornos mentais de alta prevalência e baixa cobertura assistencial;
  • Consolidar e ampliar uma rede de atenção de base comunitária e territorial, promotora da reintegração social e da cidadania;
  • Implementar uma política de saúde mental eficaz no atendimento às pessoas que sofrem com a crise social, a violência e desemprego;

Aumentar recursos do orçamento anual do SUS para a Saúde Mental.

CAPS

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), entre todos os dispositivos de atenção à saúde mental, têm valor estratégico para a Reforma Psiquiátrica Brasileira. É o surgimento destes serviços que passa a demonstrar a possibilidade de organização de uma rede substitutiva ao Hospital Psiquiátrico no país. É função dos CAPS prestar atendimento clínico em regime de atenção diária, evitando assim as internações em hospitais psiquiátricos; promover a inserção social das pessoas com transtornos mentais através de ações intersetoriais; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental na sua área de atuação e dar suporte à atenção à saúde mental na rede básica. É função, portanto, e por excelência, dos CAPS organizar a rede de atenção às pessoas com transtornos mentais nos municípios. Os CAPS são os articuladores estratégicos desta rede e da política de saúde mental num determinado território.

Estes serviços devem ser substitutivos, e não complementares ao hospital psiquiátrico. Cabe aos CAPS o acolhimento e a atenção às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, procurando preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em seu território. De fato, o CAPS é o núcleo de uma nova clínica, produtora de autonomia, que convida o usuário à responsabilização e ao protagonismo em toda a trajetória do seu tratamento.

São serviços de saúde municipais, abertos, comunitários, que oferecem atendimento diário às pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social destas pessoas através do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários. Os projetos desses serviços, muitas vezes, ultrapassam a própria estrutura física, em busca da rede de suporte social, potencializadora de suas ações, preocupando-se com o sujeito e a singularidade, sua história, sua cultura e sua vida quotidiana.

O perfil populacional dos municípios é sem dúvida um dos principais critérios para o planejamento da rede de atenção à saúde mental nas cidades, e para a implantação de centros de Atenção Psicossocial. O critério populacional, no entanto, deve ser compreendido apenas como um orientador para o planejamento das ações de saúde. De fato, é o gestor local, articulado com as outras instâncias de gestão do SUS, que terá as condições mais adequadas para definir os equipamentos que melhor respondem às demandas de saúde mental de seu município.

A posição estratégica dos Centros de Atenção Psicossocial como articuladores da rede de atenção de saúde mental em seu território, é, por excelência, promotora de autonomia, já que articula os recursos existentes em variadas redes: sócio-sanitárias, jurídicas, sociais e educacionais, entre outras. A tarefa de promover a reinserção social exige uma articulação ampla, desenhada com variados componentes ou recursos da assistência, para a promoção da vida comunitária e da autonomia dos usuários dos serviços. Os CAPS, no processo de construção de uma lógica comunitária de atenção à saúde mental, oferecem então os recursos fundamentais para a reinserção social de pessoas com transtornos mentais.

Residências Terapêuticas

O Serviço Residencial Terapêutico (SRT) – ou residência terapêutica ou simplesmente “moradia” – são casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder às necessidades de moradia de pessoas moradoras de transtornos mentais graves, institucionalizadas ou não. O número de usuários pode variar desde 1 indivíduo até um pequeno grupo de 8 pessoas, que deverão contar sempre com suporte profissional sensível às demandas e necessidades de cada um.

O suporte de caráter interdisciplinar (seja o CAPS de referência, seja uma equipe da atenção básica, sejam outros profissionais) deve ter um projeto terapêutico próprio, baseado em alguns princípios e diretrizes: ser centrado nas necessidades dos usuários; ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para atividades domésticas e pessoais, e de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários; respeitar os direitos do usuário enquanto cidadão e como sujeito em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário. Este projeto deverá considerar a singularidade de cada um dos moradores, e não apenas projetos e ações baseadas no coletivo de moradores. O acompanhamento a um morador deve prosseguir, mesmo que ele mude de endereço ou eventualmente seja hospitalizado.

O processo de reabilitação psicossocial deve buscar de modo especial a inserção do usuário na rede de serviços, organizações e relações sociais da comunidade. Ou seja, a inserção em um SRT é o início de longo processo de reabilitação que deverá buscar a progressiva inclusão social do morador.

A questão central do SRT enquanto modelo de atenção psicossocial é a moradia e o viver em sociedade. Assim, tais residências não são precisamente serviços de saúde, mas espaços de habitação, que devem possibilitar à pessoa em sofrimentos mental o retorno, ou até mesmo início, à vida social, usufruindo de um espaço que seja seu por direito, não transformando-o em um local de tratamento, clínica, ou até mesmo de exclusão, contenção ou enclausuramento. É um espaço de reconstrução de laços sociais e afetivos para aqueles cujas vidas encontravam-se confinadas ao universo hospitalar.

Atenção Básica

A Política Nacional de Saúde Mental propõe que as práticas de saúde mental na atenção básica/saúde da família devam ser substitutivas ao modelo tradicional e não medicalizantes ou produtoras da psiquiatrização e psicologização do sujeito e de suas necessidades. Por isso, é necessária a articulação da rede de cuidados, tendo como objetivo a integralidade do sujeito, constituindo um processo de trabalho voltado para as necessidades singulares e sociais e não somente para as demandas.

Considera-se que a atenção básica/saúde da família é a porta de entrada preferencial de todo o Sistema de Saúde, inclusive no que diz respeito às necessidades de saúde mental dos usuários. Busca-se resgatar a singularidade de cada usuário, investindo no seu comprometimento com o tratamento, apostando em seu protagonismo, tentando romper com a lógica de que a doença é sua identidade e de que a medicação é a ‘única’ responsável pelas melhoras; investir nas suas potencialidades; auxiliar na formação de laços sociais e apostar na força do território como alternativa para a reabilitação social.

Dessa forma, há uma convergência de princípios entre a saúde mental e a atenção básica. Para que a saúde mental aconteça de fato na atenção básica é necessário que os princípios do SUS se transformem em prática cotidiana.

Podemos sintetizar como princípios fundamentais da articulação entre saúde mental e atenção básica/saúde da família: promoção da saúde; território; acolhimento, vínculo e responsabilização; integralidade; intersetorialidade; multiprofissionalidade; organização da atenção à saúde em rede; desinstitucionalização; reabilitação psicossocial; participação da comunidade; promoção da cidadania dos usuários.

Na articulação entre a saúde mental e a atenção básica o apoio matricial constitui um arranjo organizacional que visa ações conjuntas. Nesse arranjo, o profissional da saúde mental responsável pelo apoio participa de reuniões de planejamento das equipes de ESF, realiza ações de supervisão, discussão de casos, atendimento compartilhado e atendimento específico, além de participar das iniciativas de capacitação. Esse compartilhamento se produz em forma de co-responsabilização pelos casos, que pode se efetivar por meio de discussões conjuntas, intervenções junto às famílias e comunidades.

Uma forma de implementar o apoio matricial é através dos NASF (Núcleo de Apoio à saúde da Família). Desde janeiro de 2008 há regulamentação para a formação destas equipes, com recomendação explícita de que cada NASF conte com pelo menos um profissional de saúde mental.

A mudança do modelo de atenção à saúde mental dentro do SUS é direcionada para a ampliação e qualificação do cuidado nos serviços comunitários, com base no território. Trata-se de mudança na concepção e na forma de como deve se dar o cuidado: o mais próximo da rede familiar, social e cultural do paciente, para que seja possível a retomada de sua história de vida e de seu processo de adoecimento. Aliado a isto adota-se a concepção de que a produção de saúde é também produção de sujeitos. Os saberes e práticas não somente técnicos devem se articular à construção de um processo de valorização da subjetividade, onde os serviços de saúde possam se tornar mais acolhedores, com possibilidades de criação de vínculos.

Existe um componente de sofrimento subjetivo associado a toda e qualquer doença, às vezes atuando como entrave à adesão a práticas de promoção da saúde ou de vida mais saudáveis. Poderíamos dizer que todo problema de saúde é também – e sempre – mental, e que toda saúde mental é também – e sempre – produção de saúde. Nesse sentido, é sempre importante e necessária a articulação da saúde mental com a atenção básica/saúde da família.

Leitos de Atenção Integral

São considerados Leitos de Atenção Integral em Saúde Mental todos os recursos de hospitalidade e acolhimento noturno da rede de atenção à saúde mental (leitos dos Hospitais Gerais, dos CAPS III, das emergências gerais, dos Serviços Hospitalares de Referência para Álcool e Drogas), quando articulados em rede – podendo estar associados aos leitos de hospitais psiquiátricos de pequeno porte, quando eles existirem.

Estes leitos devem ofertar o acolhimento integral ao paciente em crise, devendo estar articulados e em diálogo com outros dispositivos de referência para o paciente. A tendência é de que esta rede de leitos de atenção integral, à medida de sua expansão, e à medida da expansão de toda rede aberta de atenção à saúde mental, apresente-se como substitutiva à internação em hospitais psiquiátricos convencionais. Para tanto, é preciso investimento dos gestores em regulação – os leitos de atenção integral em saúde mental são um componente essencial da porta de entrada da rede assistencial e um mecanismo efetivo de garantia de acessibilidade.

Para estimar a quantidade necessária de leitos de atenção integral em saúde mental, o Ministério da Saúde adotou os parâmetros contidos nas “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde”. Nessas diretrizes, os contextos locais de rede fazem diferença :

a) Onde existir uma rede de atenção integral efetiva, o parâmetro de           cobertura pode variar de 0.1 a 0.16 leitos de atenção integral por 1.000   habitantes. Note-se que uma rede efetiva é aquela composta por           diversos dispositivos (CAPS, SRTs, Programa de Volta Para Casa,            saúde mental na atenção básica, ambulatórios, leitos em hospitais gerais, etc.) e que foi capaz de efetivamente controlar a porta de entrada           das internações, reduzir as internações, reduzir o tempo médio de             permanência das internações, reduzir consideravelmente os leitos ou          fechar hospitais psiquiátricos.

b) Onde existir uma rede com baixa resolutividade, o parâmetro de cobertura é de até 0.24 leitos de atenção integral por 1.000 habitantes.

Para cada contexto, parâmetros diferentes – quanto melhor a efetividade da rede, menor a necessidade de Leitos de Atenção Integral.

De Volta Para Casa

O Programa De Volta Para Casa dispõe sobre a regulamentação do auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei 10.708, de 31 de julho de 2003, para assistência, acompanhamento e integração social, fora da unidade hospitalar, de pessoas acometidas de transtornos mentais, com história de longa internação psiquiátrica (com dois anos ou mais de internação).

Este Programa atende ao disposto na Lei 10.216, de 06.04.2001, que no Art. 5º, determina que os pacientes há longo tempo hospitalizados, ou para os quais se caracterize situação de grave dependência institucional, sejam objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida.

Política de Saúde Mental Infanto-Juvenil

Estima-se que de 10% a 20% da população de crianças e adolescentes sofram de transtornos mentais. Desse total, de 3% a 4% necessitam de tratamento intensivo. Entre os males mais freqüentes estão a deficiência mental, o autismo, a psicose infantil, os transtornos de ansiedade. Observamos, também, aumento da ocorrência do uso de substâncias psicoativas e do suicídio entre adolescentes.

O quadro merece atenção especial do setor público. O Ministério da Saúde, aderindo à idéia proposta pela Organização Mundial da Saúde e pela Federação Mundial de Saúde Mental, prioriza a construção de uma nova Política de Saúde Mental, voltada para a infância e adolescência. Preenche, assim, uma lacuna histórica: a ausência de uma política de saúde mental voltada para esse público, e que tem tido como conseqüência mais trágica o tratamento ausente ou inadequado de crianças e adolescentes.

A base normativa e política do atual campo da Saúde Mental vem, há muito, apontando a necessidade de ser construído um novo patamar de ações para o cuidado de crianças e adolescentes portadores de transtorno mental. A 2.ª Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada em 1992, apontou os efeitos perversos da institucionalização de crianças e jovens e a 3.ª Conferência Nacional de Saúde Mental (2001) foi contundente sobre o tema, determinando que não fossem postergadas as ações político-assistenciais necessárias para que um novo tempo se instaurasse no que diz respeito ao cuidado e tratamento da população infanto-juvenil. A institucionalidade para todas as mudanças está materializada na Lei n.º 10.216, de 6/4/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtorno mental e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

No campo específico da Saúde Mental Infanto-Juvenil, essa prioridade se materializou na instituição do Fórum Nacional de Saúde Mental Infanto-Juvenil, que teve sua implantação concretizada graças ao esforço de representantes de diferentes setores, do âmbito governamental e não-governamental, garantindo que este se fortaleça a cada dia como um importante espaço de diálogo e construção de consensos possíveis sobre o tema, consolidando as redes de serviços, de forma que possam fazer frente aos diferentes problemas apresentados pelas crianças e pelos adolescentes portadores de transtornos mentais.

POLÍTICAS E PROGRAMAS

Programa de Reestruturação da Assistência

A Política Nacional de Saúde Mental tem como uma das suas principais diretrizes a reestruturação da assistência hospitalar psiquiátrica, objetivando uma redução gradual, pactuada e programada dos leitos psiquiátricos de baixa qualidade assistencial.

Esta reestruturação da assistência hospitalar psiquiátrica acontece ao mesmo tempo em que uma rede de atenção aberta e inserida na comunidade se expande. Ao mesmo tempo em que leitos de baixa qualidade são fechados, um processo responsável de desinstitucionalização de pacientes longamente internados passa a ter início, com a implantação de Residências Terapêuticas e a inclusão de beneficiários no Programa de Volta para Casa.

Simultaneamente, uma rede aberta e diversificada de atenção à saúde mental deve ser implantada, com Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Convivência e Cultura, ações de saúde mental na atenção básica e programas de inclusão social pelo trabalho.

Deste modo, a redução de leitos psiquiátricos no país segue um determinado ritmo, que deve andar junto com a expansão dos serviços comunitários de atenção à saúde mental. Esta redução gradual, pactuada e programada de leitos é realizada através de 2 mecanismos, simultaneamente:

1 – Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares – PNASH/Psiquiatria (PT GM 251, de 31 de janeiro de 2002) : este Programa já realizou vistorias em todos os hospitais psiquiátricos públicos e conveniados ao SUS em 2002 e 2003/2004 e 2006/2007. Os resultados dos processos avaliativos indicam os hospitais que apresentam sérios problemas na qualidade de assistência. Os problema mais comuns referem-se ao projeto terapêutico dos pacientes e da instituição, aos aspectos gerais da assistência (longo tempo de permanência, número alto de pacientes longamente internados) e aos aspectos gerais dos pacientes (limpeza, calçados e roupas, entre outros). Este instrumento gera uma pontuação que, cruzada com o número de leitos do hospital, permite classificar os hospitais psiquiátricos em quatro grupos diferenciados: aqueles de boa qualidade de assistência; os de qualidade suficiente; aqueles que precisam de adequações e devem sofrer revistoria; e aqueles de baixa qualidade, encaminhados para o descredenciamento pelo Ministério da Saúde, com os cuidados necessários para evitar desassistência à população.

2 – Programa Anual de Reestruturação da Assistência Hospitalar no SUS (PRH) – PT GM 52, de 20 de janeiro de 2004 – A principal estratégia deste Programa é promover a redução progressiva e pactuada de leitos a partir dos macro-hospitais ( hospitais com mais de 600 leitos, muitas vezes hospitais-cidade, com mais de mil leitos) e hospitais de grande porte (com 240 a 600 leitos psiquiátricos). Assim, são componentes fundamentais do programa a redução do peso assistencial dos hospitais de maior porte, que tendem a apresentar assistência de baixa ou péssima qualidade, e a pactuação entre os gestores do SUS, os hospitais e as instâncias de controle social, da redução planejada de leitos, evitando a desassistência. Desta forma, procura-se conduzir o processo de mudança do modelo assistencial de modo a garantir uma transição segura, onde a redução dos leitos hospitalares possa ser planificada e acompanhada da construção simultânea de alternativas de atenção no modelo comunitário. Para tanto, são definidos no Programa os limites máximos e mínimos de redução anual de leitos para cada classe de hospitais (definidas pelo número de leitos existentes, contratados pelo SUS). Assim, todos os hospitais com mais de 200 leitos devem reduzir no mínimo, a cada ano, 40 leitos. Os hospitais entre 320 e 440 leitos podem chegar a reduzir 80 leitos ao ano (mínimo: 40), e os hospitais com mais de 440 leitos podem chegar a reduzir, no máximo, 120 leitos ao ano. Desta forma, busca-se a redução progressiva do porte hospitalar, de modo a situarem-se os hospitais, ao longo do tempo, em classes de menor porte (até 160 leitos).

Como resultado destes mecanismos, foram retirados do sistema nos últimos anos leitos de péssima qualidade assistencial. O perfil dos hospitais psiquiátricos mudou. Se em 2002 apenas 24% dos leitos se localizavam em hospitais de pequeno porte (com até 160 leitos), em 2007, cerca de 44% leitos em psiquiatria encontram-se nestes hospitais.

Programa Supervisão Clínico-Institucional

Exercido por profissionais de formação teórica e prática diversas, o ofício da supervisão apresenta algumas características comuns, no entendimento da CNSM, apresentadas a seguir:

1. A supervisão deve ser “clínico-institucional”, no sentido de que a discussão dos casos clínicos deve sempre levar em conta o contexto institucional, isto é, o serviço, a rede, a gestão, a política pública. Assim, ao supervisor cabe a complexa tarefa de contextualizar permanentemente a situação clínica, foco do seu trabalho, levando em conta as tensões e a dinâmica da rede e do território. Em outras palavras: buscando sustentar o diálogo ativo entre a dimensão política da clínica e a dimensão clínica da política.

2. Escolhido pelo município onde se localiza o serviço e a rede, espera-se que o supervisor inicie sua tarefa contando com condições propícias de acolhimento pela equipe, de modo a também acolhê-la em suas dificuldades, tensões internas, sobrecarga, construindo um ambiente de trabalho favorável. Estudos (em relatórios preliminares) do edital MS/CNPq 2005 vêm mostrando que as equipes dos CAPS têm uma representação positiva de seu trabalho, mas se mostram muito desgastadas com as dificuldades concretas da gestão pública (somadas à complexidade da tarefa clínica que realizam). Cabe ao supervisor compreender esta dinâmica, desvelando-a para a equipe – multidisciplinar, heterogênea, com tradições teóricas diversas e fenômenos grupais inevitáveis -, de modo a ajudar no andamento da vida do serviço e na construção permanente do trabalho da equipe (marcado por vitalidade e conflito).

3. Qualquer que seja sua tradição teórica predominante, cabe ao supervisor enfrentar ele mesmo o desafio do novo cenário de sua prática (o CAPS e a rede pública de saúde), ajudando a equipe a buscar permanentemente, em cada caso clínico, a construção dos conceitos operativos de rede (de serviços de saúde, de outras políticas intersetoriais, familiar, social, cultural, laboral) e de território (o lugar da vida do sujeito, suas características culturais, suas interações significativas). Sujeito, rede e território articulam-se no projeto terapêutico, cujo objetivo final é ajudar o serviço e a rede a apoiarem o paciente e sua família na construção da autonomia possível.

4. Este “novo cenário” da prática do supervisor é o espaço social concreto e histórico da vida dos sujeitos e da instituição, no âmbito de uma política pública, o SUS. O supervisor deve trabalhar na direção da construção do SUS, buscando sempre vencer a dicotomia, que com freqüência se instala, entre as diretrizes gerais da política e a construção particular do cuidado clínico, que seja capaz de levar em conta a complexidade da dimensão existencial de um sujeito singular em um determinado território.

5. As 3 dimensões referidas (a supervisão como clínica e institucional; a integração da equipe de cuidado; e a construção do projeto terapêutico articulando os conceitos de sujeito, rede, território e autonomia) são características da tarefa da supervisão, e perfeitamente harmonizáveis com formações teóricas diversas (desde que o supervisor esteja aberto a exercer sua competência clínica no cenário peculiar da rede pública de saúde mental). Mas este desafio – de exercer a competência técnica no cenário da saúde pública, harmonizando as diversidades profissionais e teóricas – não é só dos supervisores, mas uma condição para o êxito mais permanente da Política Nacional de Saúde Mental.

6. Embora recente, a supervisão clínico-institucional em saúde mental já tem uma história. É uma prática que surge no contexto dos inicialmente chamados “serviços substitutivos”, que hoje integram a rede de atenção psicossocial. Os novos supervisores precisam apropriar-se desta história, da política nacional de saúde mental, dos problemas e desafios dos novos serviços, do contexto do SUS. Inicialmente, sugerimos, para aqueles que não os conhecem, a leitura de um conjunto de documentos básicos da política (Manual dos CAPS, Relatório de Gestão 2003-2006, Relatório Final da III Conferência Nacional de Saúde Mental, Saúde Mental e Economia Solidária, Saúde Mental da Criança e Adolescente, Legislação de Saúde Mental, WHO-AIMS Report Brazil 2007), facilmente acessíveis no endereço www.saude.gov.br/bvs/saudemental. Em seguida, vale a pena familiarizar-se com a recente produção teórica em torno do trabalho dos CAPS, da rede de atenção psicossocial e do próprio ofício de supervisão.

7. Para propiciar um diálogo viável e permanente, o Ministério da Saúde está buscando concretizar a proposta de uma “Escola de Supervisores”, nascida do I Congresso Brasileiro de CAPS (São Paulo, 2004), um dispositivo capaz de permitir a difusão e intercâmbio do ofício de supervisor. Uma “Escola” aberta, pública, que permita a articulação entre os supervisores dos diversos territórios do país.

Programa Nacional de Avaliação de Centros de Atenção Psicossocial – AVALIAR CAPS

O Programa Nacional de Avaliação de Centros de Atenção Psicossocial – AVALIAR CAPS – apresentou sua terceira edição em 2008.

O programa tem como objetivos o levantamento de informação sobre estes serviços, possibilitando a caracterização dos CAPS, o acompanhamento, a estimativa de qualidade da assistência prestada e a proposição de indicadores.

O AVALIAR CAPS é uma iniciativa da Área Técnica de Saúde Mental do Ministério da Saúde, que utilizará o instrumento de avaliação para o acompanhamento sistemático e permanente. Este ano, o questionário está disponibilizado em meio eletrônico (FORMSUS/DATASUS), o que torna mais ágil seu recebimento, o preenchimento e a devolução, evitando perda de informação e possibilitando mais rapidez no tratamento dos dados.

O teste piloto foi aplicado em uma amostra de 10% dos CAPS, ou 120 serviços do país. Após a consolidação dos resultados, no mês de outubro, foi construído o questionário permanente, aplicado entre novembro e dezembro de 2008, com uma etapa de recoleta em janeiro de 2009, na totalidade dos serviços CAPS.

O Programa de avaliação da qualidade e monitoramento dos CAPS se constitui em um instrumento de gestão, de indução da produção de informação nos serviços e uma oportunidade para uma atitude reflexiva diante das práticas cotidianas nos serviços de saúde mental.

Fonte: Ministério da Saúde

Programa Permanente de Formação de Recursos Humanos para a Reforma Psiquiátrica

http://portal.saude.gov.br/saude/area.cfm?id_area=925

Saúde Mental passo a passo: como organizar a rede de saúde mental no seu município?


1) Como deve ser a rede de saúde mental no seu município?
A rede de saúde mental pode ser constituída por vários dispositivos assistenciais que possibilitem a atenção psicossocial aos pacientes com transtornos mentais, segundo critérios populacionais e demandas dos municípios. Esta rede pode contar com ações de saúde mental na atenção básica, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), serviços residenciais terapêuticos (SRT), leitos em hospitais gerais, ambulatórios, bem como com o Programa de Volta para Casa. Ela deve funcionar de forma articulada, tendo os CAPS como serviços estratégicos na organização de sua porta de entrada e de sua regulação.
2) Rede de atenção psicossocial de acordo com o porte dos municípios:
Os CAPS podem ser de tipo I, II, III, Álcool e Drogas (CAPS AD) e Infanto-juvenil (CAPSi).
Os parâmetros populacionais para a implantação destes serviços são definidos da seguinte forma:
Municípios até 20.000 habitantes – rede básica com ações de saúde mental
Municípios entre 20 a 70.000 habitantes – CAPS I e rede básica com ações de saúde mental
Municípios com mais de 70.000 a 200.000 habitantes – CAPS II, CAPSi, CAPS AD e rede básica com ações de saúde mental
Municípios com mais de 200.000 habitantes – CAPS II, CAPS III, CAPS AD, CAPSi, e rede básica com ações de saúde mental e capacitação do SAMU.
A composição da rede deve ser definida seguindo estes parâmetros mas também atendendo a realidade local.
3) Como devem ser organizadas as ações de saúde mental na atenção básica?
As ações de Saúde Mental na AB podem ser organizadas por meio dos NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família – conforme PORTARIA GM Nº 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2008,
REPUBLICADA EM 04 DE MARÇO DE 2008. Nesta portaria, há a recomendação explícita de que cada NASF conte com pelo menos um profissional de saúde mental, para realizar as ações de matriciamento que visam potencializar as ESF. Abaixo, segue a recomendação:
Art. 4º – IV
§ 2º Tendo em vista a magnitude epidemiológica dos transtornos mentais, recomenda-se que cada Núcleo de Apoio a Saúde da Família conte com pelo menos 1 (um) profissional da área de saúde mental.
Existem 2 modalidades de NASF:
O NASF I deve realizar as suas atividades vinculadas a no mínimo 8 Equipes de Saúde da Família,
e no máximo a 20 Equipes de Saúde da Família.
• Exceção: municípios com menos de 100.000 habitantes da região NORTE, cada NASF poderá realizar suas atividades vinculado a, no mínimo 5 ESF e a, no máximo 20 ESFObs: os municípios com menos equipes poderão se unir para implantar um NASF.
• Financiamento: R$ 20.000,00 / mês
• Deverá ser composto por, no mínimo cinco profissionais de nível superior, de ocupações não-coincidentes.
O NASF II deve realizar suas atividades vinculado a, no mínimo 3 (três) equipes de Saúde da Família.
• O número máximo de NASF 2 aos quais o Município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.
• Somente os Municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por quilômetro quadrado, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ano base 2007, poderão implantar o NASF 2.
• financiamento: R$ 6.000,00 / mês
• Nasf II deverá ser composto por, no mínimo três profissionais de nível superior, de ocupações não-coincidentes.
Outra possibilidade é a realização do apoio matricial por meios dos CAPS ou ambulatórios de saúde mental. As principais ações do apoio matricial são:
1) Responsabilidade compartilhada
2) Construção de uma agenda integrada:
a) Atendimento conjunto
b) Discussão de casos – supervisão
c) Criação de estratégias comuns para abordar as questões de violência, abuso de álcool e
outras drogas, entre outras
d) Elaboração de um projeto terapêutico singularizado
3) Formação continuada
4) Fomento das ações intersetoriais

4) Como implantar um CAPS?
Para a implantação do CAPS em seu município, deve-se primeiro observar o critério populacional, definido no item 2, para a escolha do tipo de CAPS mais adequado ao porte do município. O Ministério da Saúde repassa um incentivo antecipado para a implantação do serviço nos valores de R$ 20.000,00 (CAPS I), R$ 30.000,00 (CAPS II e CAPSi), R$ 50.000,00 (CAPS III e CAPSad).
Para a solicitação do incentivo antecipado deve-se seguir os seguintes procedimentos:
1) Encaminhar ofício com a solicitação do incentivo ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, com os seguintes documentos:
II – projeto terapêutico do serviço;
III – cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes da Portaria 336/GM, de 19/02/02;
IV – termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria; e
V – proposta técnica de aplicação dos recursos.
Se os CAPS não forem implantados em 90 dias, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao MS. Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade.
(ref.: Portaria nº 245/GM, de 17 de fevereiro de 2005)
Para a solicitação de cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde deve-se seguir os procedimentos abaixo:
1) Requerer à Comissão Intergestores Bipartite, por meio do Secretário de Estado da Saúde, a aprovação do pedido de cadastramento do serviço;
2) Encaminhar processo de solicitação de cadastramentos ao Ministério da Saúde, instruído com a seguinte documentação:
A – Documentação da Secretaria Municipal de Saúde e do gestor.
B – Projeto Técnico do CAPS;
C – Planta Baixa do CAPS;
D – Discriminação da Equipe Técnica, anexados os currículos dos componentes;
E – Relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
F – Relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária;
G – Número no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
(ref.: Portaria nº 336/GM, de 19/02/02 e Portaria nº 189/SAS de 20/03/02)

5) Como implantar um serviço residencial terapêutico (SRT)?
Os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) são casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder as necessidades de moradia de pessoas com transtornos mentais graves egressas de hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, que perderam os vínculos
familiares e sociais; moradores de rua com transtornos mentais severos, quando inseridos em projetos terapêuticos acompanhados nos CAPS. O número de usuários em cada SRT pode variar de
uma pessoa até um pequeno grupo de no máximo 8 pessoas, que deverão contar com suporte profissional sensível às demandas e necessidades de cada um. Os SRTs deverão estar vinculados aos CAPS ou outro serviço ambulatorial.
São prioritários para implantação de SRTs os municípios sede de hospitais psiquiátricos e com CAPS.
Para implantar um SRT o gestor municipal deverá seguir os passos abaixo relacionados:
1º) Solicitar ao Ministério da Saúde o incentivo antecipado para implantação no valor de R$ 10.000,00 para cada módulo (conforme Portaria nº 246/GM, de 17/02/05).
2º) Providenciar a casa com espaço físico compatível com o nº de moradores (máximo 8 moradores) e garantir, no mínimo, 3 refeições diárias.
3º) Garantir a equipe técnica mínima de suporte (conforme Portaria nº 106/GM de 11/02/00)
4º) Aprovar a implantação na Comissão Intergestores Bipartite.
5º) Enviar a documentação para cadastramento junto ao Ministério da Saúde (Portaria nº 246/GM, de 17/02/05).

6) Como incluir seu município no Programa de Volta para Casa?
O Programa De Volta Para Casa tem por objetivo garantir a assistência, o acompanhamento e a integração social, fora da unidade hospitalar, de pessoas acometidas de transtornos mentais, com história de longa internação psiquiátrica (2 anos ou mais de internação ininterruptos). É parte
integrante deste Programa o auxílio-reabilitação, no valor de R$ 320,00, pago ao próprio beneficiário durante um ano, podendo ser renovado, caso necessário.
Pode ser beneficiário do programa De Volta Para Casa qualquer pessoa com transtorno mental que tenha passado dois ou mais anos internada, ininterruptamente, em instituições psiquiátricas e também aquela que mora em residência terapêutica ou que tenha vivido em hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico (manicômio judiciário) pelo mesmo período. É importante observar que o tempo de internação ou de moradia em residência terapêutica deve ser anterior ao ano de 2003.
Para habilitar o municípios no Programa de Volta para Casa (Portaria nº 2077/GM de 31/10/03):
I) Solicitar ao MS, por meio de ofício, habilitação ao Programa, indicando as ações de saúde mental realizadas no município;
II) Aderir ao Programa, por meio da assinatura do Termo de Adesão que deve ser enviado ao MS (Portaria nº 2077/GM Anexo I);
III) Envio do cadastro dos potenciais beneficiários do Programa ( que atendam aos critérios acima listados).
Para maiores informações, consulte a Lei 10.708, de 31/07/03 e a Portaria nº 2077/GM de 31/10/03.

7) Como implantar um programa de atenção a álcool e outras drogas?
A política de atenção a álcool e outras drogas prevê a constituição de uma rede que articule os CAPSad e os leitos para internação em hospitais gerais (para desintoxicação e outros tratamentos). Estes serviços devem trabalhar com a lógica da redução de danos como eixo central ao atendimento aos usuários/dependentes de álcool e outras drogas. Ou seja, o tratamento deve estar pautado na realidade de cada caso, o que não quer dizer abstinência para todos os casos (para a implantação de CAPSad, ver item 4)
A implantação de um Serviço Hospitalar de Referência para Álcool e outras Drogas (SHRad) em Hospital Geral é importante em municípios com mais de 200.000 habitantes que já ofereçam atendimento especializado, como o CAPSad (projetos de municípios com menor população podem ser analisados, de acordo com a situação local). Os principais objetivos dos SHRad são o atendimento de casos de urgência/emergência relacionados a álcool e outras drogas (Síndrome de Abstinência Alcoólica, overdose, etc) e a redução de internações de alcoolistas e dependentes de outras drogas em hospitais psiquiátricos. Para tanto, os SHRad realizam procedimentos melhor remunerados pelo SUS e podem contar com, no máximo, 16 leitos.
Para cadastrar um Serviço Hospitalar de Referência para Álcool e outras Drogas (SHRad) junto ao Ministério da Saúde, o gestor deve:
1) Requerer à Comissão Intergestores Bipartite, por meio do Secretário de Estado da Saúde, a aprovação do pedido de cadastramento do serviço;
2) Encaminhar processo de solicitação de cadastramentos ao Ministério da Saúde, instruído com a seguinte documentação:
A – Documentação da Secretaria Municipal de Saúde e do gestor.
B – Projeto Técnico do SHR-ad;
C – Discriminação da Equipe Técnica, anexados os currículos dos componentes;
D – Relatório das vistorias da Vigilância Sanitária e da Área Técnica de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde;
E – Aprovação do pedido pela Comissão Intergestores Bipartite;
F – Número no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Para maiores informações, consulte a Portaria GM 1612, de 09 de setembro de 2005.
8) E o atendimento em hospitais psiquiátricos?
A Política de Saúde Mental tem como uma de suas principais diretrizes a reestruturação da assistência hospitalar psiquiátrica, objetivando a redução contínua e programada de leitos em hospitais psiquiátricos, com a garantia da assistência destes pacientes na rede de atenção extrahospitalar, buscando sua reinserção no convívio social. Para isso foi instituído, através das Portarias
GM/MS nº 52 e 53, de 20 de janeiro de 2004, o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Hospitalar Psiquiátrica no SUS – PRH.
Para reduzir leitos em hospitais psiquiátricos o gestor local deverá:
1º) pactuar a redução com o prestador, através da assinatura de um Termo de Compromisso e Ajustamento que define as responsabilidades entre as partes.
2º) Encaminhar o termo de compromisso assinado ao Ministério da Saúde
3º) Efetivar a alteração do número de leitos junto ao CNES.
(Ver Portarias GM/MS nº 52 e 53, de 20/01/04 e Portaria nº 251/GM de 31/01/02)

CONTATOS DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE MENTAL
Endereço eletrônico: saudemental@saude.gov.br
Telefones: (61) 3315 2313/ 33152684/ 3315 2655/ 33153319
Fax: (61) 3315 2313
Endereço:
Ministério da Saúde
Coordenação Geral de Saúde Mental/DAPE/SAS
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 6º andar, sala 603
Brasília – DF
CEP: 70.058-900



OMS Princípios para a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental
22 de junho de 2009, 14:01
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Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental – Organização das Nações Unidas

Adota os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental.

A Assembléia Geral Ciente dos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/ da Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84/ da Convenção Internacional e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84/ e de outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/ e do Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento, 99/,Recordando sua resolução 33/53 de 14/dezembro/1978, na qual se requeria à Comissão dos Direitos Humanos que a Sub-Comissão de Prevenção da Discriminação e de Proteção de Minorias tomasse, como matéria prioritária, um estudo da questão da proteção das pessoas internadas por suas más condições de saúde mental, com vistas a formular diretrizes, Recordando também sua resolução 45/92 de 14/dezembro/1990, na qual se saudava o progresso feito pelo grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos ao elaborar um projeto de corpo de princípios para a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental e para melhoria da assistência à saúde mental com base em um projeto apresentado à Comissão pela Sub-Comissão de Prevenção da Discriminação e de Proteção de Minorias, Anotando a resolução 1991/46 de 5/março/1991, 69/ da Comissão de Direitos Humanos, na qual se endossava o projeto de corpo de princípios a ela submetidos pelo grupo de trabalho e decidia encaminhá-lo, bem como ao relatório do grupo de trabalho, à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, Anotando também a resolução 1991/29 de 31/maio/1991, Conselho Econômico e Social, em que se decidia submeter o projeto de corpo de princípios e o relatório do grupo de trabalho à Assembléia Geral, Assumido as recomendações da Comissão de Direitos Humanos em sua resolução 1991/45 e do Conselho Econômico e Social em sua resolução 1991/29 que, em caso de aprovação do projeto de corpo de princípios pela Assembléia Geral, o texto completo deveria ser divulgado do modo mais amplo possível e que a introdução deveria ser publicada ao mesmo tempo como um documento complementar, para benefício dos Governos e do público em geral, Assumindo também a nota da Secretaria Geral, 100/ que em seu anexo contém o projeto de corpo de princípios e a introdução ao mesmo,

1. Adota os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, cujo texto está anexo à presente resolução;

2. Requisita à Secretaria Geral que inclua o texto do corpo de Princípios, juntamente com a introdução, na próxima edição de “Direitos Humanos/- Uma Compilação de Instrumentos Internacionais”;

3.Requisita à Secretaria Geral que dê a maior divulgação possível ao corpo de Princípios e garanta que a introdução seja publicada ao mesmo tempo como documento complementar, para benefício dos Governos e do público em geral.

ANEXO

Princípios para a proteção de pessoas portadoras de transtorno mental e Para A Melhoria da assistência à saúde mental

APLICAÇÃO

Estes princípios serão aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção de deficiência, raça, cor, sexo língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, ética ou social status legal ou social, idade, propriedade ou nascimento.

DEFINIÇÕES

Nestes Princípios:

“Advogado” significa um representante legal ou outro representante qualificado;

“Autoridade independente” significa uma autoridade competente e independente prescrita pela legislação nacional;

“Assistência à Saúde Mental” inclui análise e diagnóstico do estado psíquico de uma pessoa e tratamento, cuidado e reabilitação de um transtorno mental ou suspeita de um problema de saúde mental;

“Estabelecimento de Saúde Mental” significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de um estabelecimento de saúde que, como função principal, ofereça assistência à saúde mental;

“Profissional de Saúde Mental” significa um médico, psicólogo clínico, enfermeiro, assistente social ou outra pessoa adequadamente treinada e qualificada, com habilidades específicas relevantes para a assistência à saúde mental;

“Usuário” significa uma pessoa recebendo assistência à saúde mental, incluindo todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental;

“Representante pessoal” significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os interesses de um usuário em qualquer matéria especificada, de ou exercer direitos específicos em seu nome, incluindo os pais ou guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo pela legislação nacional;

“Corpo de revisão” significa o órgão estabelecido de acordo com o Princípio/17 para rever a admissão involuntária ou a retenção de um paciente em estabelecimento de saúde mental.

CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃO

O exercício dos direitos expressos nestes Princípios poderá estar sujeito apenas às limitações prescritas por lei, e necessárias à proteção da saúde ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros.

PRINCÍPIO 1

Liberdades fundamentais e direitos básicos

1. Todas as pessoas têm direito à melhor assistência disponível à saúde mental, que deverá ser parte do sistema de cuidados de saúde e sociais.

2. Todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

3. Todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual, ou de qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento degradante.

4. Não haverá discriminação sob pretexto de transtorno mental. “Discriminação” significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos. Medidas especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não serão consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com os provimentos destes Princípios e necessários à proteção dos direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros indivíduos.

5. Toda pessoa acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/ pela Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84/ pela Conversão Internacional de Direitos Civis e Políticos, 84/ e por outros instrumentos relevantes como a Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/ e pelo Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento, 99/.

6. Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer decisão em que, em consequência de tal incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder garantir seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-las. O advogado não deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja capacidade estar em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que não há conflito de interesses. As decisões com respeito à capacidade civil e à necessidade de um representante pessoal deverão ser revistas a intervalos razoáveis, previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra essas decisões.

7. Nos caso em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno mental está incapacitada para gerir seus próprios assuntos, devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos interesses da pessoa, adequadas às suas condições e conforme suas necessidades.

PRINCÍPIO 2

Proteção da minoridade

Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propósitos destes Princípios e dentro do contexto das leis nacionais, para a proteção da minoridade, que venham garantir seus direitos, incluindo, se necessário, a designação de outro representante pessoal que não seja um familiar.

PRINCÍPIO 3

Vida em comunidade

Toda pessoa acometida de transtorno mental deverá ter o direito de viver e trabalhar, tanto quanto possível, na comunidade.

PRINCÍPIO 4

Determinação de um transtorno mental

1. A determinação de que uma pessoa é portadora de um transtorno mental deverá ser feita de acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente.

2. A determinação de um transtorno mental nunca deverá ser feita com base no status econômico, político ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou religioso, ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o estado de saúde mental da pessoa.

3. Nunca serão fatores determinantes para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou profissionais, a não-conformidade com valores morais, sociais, culturais ou políticos, ou com as crenças religiosas prevalentes na comunidade da pessoa.

4. Uma história de tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão por si mesmas justificar qualquer determinação presente ou futura de um transtorno mental.

5. Nenhuma pessoa ou autoridade classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de outro modo que uma pessoa apresente um transtorno mental fora dos propósitos diretamente relacionados ao problema de saúde mental ou suas consequências.

PRINCÍPIO 5

Exame Médico

Nenhuma pessoa será obrigada a submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se apresenta ou não um transtorno mental, a não ser em casos que estejam de acordo com os procedimentos autorizados pela legislação nacional.

PRINCÍPIO 6

Confidencialidade

Deve-se respeitar o direito de todas as pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à confidencialidade das informações que lhes concernem.

PRINCÍPIO 7

O Papel da comunidade e da cultura

1. Todo usuário terá o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possível, na comunidade onde vive.

2. Nos casos em que o tratamento for realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário terá o direito, sempre que possível, de ser tratado próximo à sua residência ou à de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar à comunidade o mais breve possível.

3. Todo usuário terá o direito de receber tratamento adequado à sua tradição cultural.

PRINCÍPIO 8

Padrão de assistência

1. Todo usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às suas necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas de saúde.

2. Todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico.

PRINCÍPIO 9

Tratamento

1. Todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e a necessidade de proteger a segurança física de outros.

2. O tratamento e os cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado.

3. A assistência à saúde mental será sempre oferecida de acordo com padrões éticos aplicáveis aos profissionais de saúde mental, inclusive padrões internacionalmente aceitos, com os Princípios de Ética Médica adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão abusos com os conhecimentos e práticas de saúde mental.

4. O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia pessoal.

PRINCÍPIO 10

Medicação

1. A medicação deverá atender da melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário, sendo administrada apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos e nunca deverá ser administrada como punição ou para conveniência de outros. Sujeitos às determinações do parágrafo/15 do Princípio/11, os profissionais de saúde mental deverão administrar somente as medicações de eficácia conhecida ou demonstrada.

2. Toda medicação deverá ser prescrita por um profissional de saúde mental autorizado pela legislação e ser registrada no prontuário do usuário.

PRINCÍPIO 11

Consentimento para o tratamento

1. Nenhum tratamento será administrado a um usuário sem seu consentimento informado, exceto nas situações previstas nos parágrafos /6,7,8,13 e /15 abaixo.

2. Consentimento informado é o consentimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão indevida, após esclarecimento apropriado com as informações adequadas inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário sobre:

(A) A avaliação diagnóstica;

(B) O propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;

(C) Os modos alternativos de tratamento, inclusive aqueles menos invasivos; e

(D) Possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento proposto.

3. O usuário pode requerer a presença de uma pessoa ou pessoas de sua escolha durante o procedimento de obtenção do consentimento.

4. O usuário tem o direito de recusar ou interromper um tratamento, exceto nos casos previstos nos parágrafos /6,,8,13 e /15 abaixo. As consequências de recusar ou interromper o tratamento devem ser explicadas a ele.

5. O usuário nunca deverá ser convidado ou induzido a abrir mão do direito ao consentimento informado. Se assim quiser fazê-lo, deve-se explicar a ele que o tratamento não poderá ser administrado sem o seu consentimento informado.

6. Executando-se os casos previstos os parágrafos /7, 8, 12, 13, 14 e /15 abaixo, um plano de tratamento poderá ser administrado a um usuário sem seu consentimento informado, se as seguintes condições forem satisfeitas:

(A) O usuário for, no momento relevante, mantido como paciente involuntário;

(B) Uma autoridade independente, estando de posse de todas as informações relevantes, inclusive da informação especificada no parágrafo /2 acima, estiver convencida de que, no momento relevante, o usuário está incapacitado para dar ou recusar o consentimento informado ao plano de tratamento proposto ou, se a legislação nacional permitir, e considerando a sua própria segurança ou a de outros o usuário tenha recusado irracionalmente tal consentimento; e

(C) A autoridade independente estiver convencida de que o plano de tratamento proposto atende ao maior interesse das necessidades de saúde do usuário.

7. O parágrafo /6 acima não se aplicará quando o usuário tiver um representante pessoal designado por lei para dar consentimento ao tratamento em seu nome; mas, exceto nos caso previstos nos parágrafos /12,13,14 e /15 abaixo, o tratamento poderá ser administrado a tal usuário sem o seu consentimento informado se o representante pessoal, tendo recebido as informações descritas no parágrafo /2 acima, assim o consinta em nome do usuário.

8. Exceto nas situações previstas nos parágrafos /12,13,14 e/15 abaixo, o tratamento também poderá ser administrado a qualquer usuário sem o seu consentimento informado, se um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar dano mediato ou iminente ao usuário ou a outras pessoas. Tal tratamento não será prolongado além do período estritamente necessário a esse propósito.

9. Nos caso em que algum tratamento for autorizado sem o consentimento informado do usuário, serão feitos todos os esforços para informá-lo acerca da natureza do tratamento e de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo, tanto quanto possível, como participante no desenvolvimento do plano de tratamento.

10. Todos os tratamentos serão imediatamente registados nos prontuários médicos dos usuários, com a indicação de terem sido administrados voluntária ou involuntariamente.

11. Não deverá se empregar a restrição física ou isolamento involuntária de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição física ou isolamento voluntário, suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante o representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado.

12. A esterilização nunca deverá ser realizada como tratamento de um transtorno mental.

13. Um procedimento médico ou cirúrgico de magnitude somente poderá ser realizado em uma pessoa acometida de transtorno mental quando permitido pela legislação nacional, quando se considerar que atende melhor às necessidades de saúde do usuário e quando receber seu consentimento informado, salvo os casos em que o usuário estiver incapacitado para dar esse consentimento e o procedimento será autorizado somente após um exame independente.

14. A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, jamais serão realizados em um paciente que esteja involuntariamente em um estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em qualquer outro tipo de usuário quando este tiver dado seu consentimento informado e um corpo profissional externo estiver convencido de que houve genuinamente um consentimento informado, e de que o tratamento é o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.

15. Ensaios clínicos e tratamentos experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário sem o seu consentimento informado. Somente com a aprovação de um corpo de revisão competente e independente, especificadamente constituído para este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento experimental a um usuário que esteja incapacitado a dar seu consentimento informado.

16. Nos caso especificados nos parágrafos /6,7,8,13,14 e /15 acima, o usuário, ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada, terá o direito de apelar a uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que concerne a qualquer tratamento que lhe tenha sido administrado.

PRINCÍPIO 12

Informação sobre os direitos

1. O usuário em um estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto possível após sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo com estes Princípios e as leis nacionais, na forma e linguagem que possa compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos e o modo de exercê-los.

2. Caso o usuário esteja incapacitado para compreender tais informações, e pelo tempo que assim estiver, seus direitos deverão ser comunicados ao representante pessoal, se houver e for apropriado, e à pessoa ou pessoas mais habilitadas a representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo.

3. O usuário com a capacidade necessária terá o direito de nomear a pessoa que deverá ser informada em seu nome, bem como a pessoa para representar seus interesses junto às autoridades do estabelecimento.

PRINCÍPIO 13

Direitos e condições de vida em estabelecimento de saúde mental

1. Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter, em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu:

(a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei;

(b) Privacidade;

(c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento; liberdade e enviar e receber comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente, visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão;

(d) Liberdade de religião ou crença.

2. O ambiente e as condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão aproximar-se, tanto quanto possível, das condições de vida normais de pessoas de idade semelhante, e deverão incluir, particularmente:

(a) Instalações para atividades recreacionais e de lazer;

(b) Instalações educacionais;

(c) Instalações para aquisição ou recepção de artigos para a vida diária, recreação e comunicação;

(d) Instalações, e estímulo para sua utilização para o engajamento do usuário em ocupação ativa adequada à sua tradição cultural, e para medidas adequadas de reabilitação vocacional que promovam sua reintegração na comunidade. Essas medidas devem incluir orientação vocacional, habilitação profissional e serviços de encaminhamento a postos de trabalho para garantir que os usuários mantenham ou consigam vínculos de trabalho na comunidade.

3. Em Nenhuma circunstância o usuário será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá o direito de escolher o tipo de trabalho que quiser realizar, dentro dos limites compatíveis com as suas necessidades e as condições administrativas da instituição.

4. O trabalho dos usuários em estabelecimentos de saúde mental não será objeto de exploração. Tais usuários deverão ter o direito de receber, por qualquer trabalho realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a um não-usuário, de acordo com a legislação ou o costume nacional. E deverão também, em todas as circunstâncias, ter o direito de receber sua participação eqüitativa em qualquer remuneração que seja paga ao estabelecimento de saúde mental por seu trabalho.

PRINCÍPIO 14

Recursos disponíveis nos estabelecimentos de saúde mental

1. Um estabelecimento de saúde mental deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer outro estabelecimento de saúde, e em particular:

(a) Equipe profissional apropriada, de médicos e outros profissionais qualificados em número suficiente, com espaço adequado para oferecer a cada usuário privacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo;

(b) Equipamento diagnóstico e terapêutico;

(c) Assistência profissional adequada; e

(d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluindo fornecimento de medicação.

2. Todo estabelecimento de saúde mental deverá ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqüência suficiente para garantir as condições, o tratamento e o cuidado aos usuários, de acordo com estes Princípios.

PRINCÍPIO 15

Princípios para a Admissão

1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em estabelecimento de saúde mental, todo esforço será feito para se evitar uma admissão involuntária.

2. O acesso a um estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que em qualquer outro estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde qualquer.

3. Todo usuário que não tenha sido admitido involuntariamente terá o direito de deixar o estabelecimento a qualquer momento, a menos que se aplique o critério para sua retenção como paciente involuntário, conforme o Princípio /16, devendo-se informar este direito ao paciente.

PRINCÍPIO 16

Admissão involuntária

1. Uma pessoa pode (a) ser admitida involuntariamente como paciente em um estabelecimento de saúde mental; ou (b) tendo sido admitida voluntariamente, ser retida como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para este fim determinar, de acordo com o Princípio/4, que a pessoa apresenta um transtorno mental e considerar:

(a) Que devido ao transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato ou iminente à pessoa ou outros;

(b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja prejudicado, deixar de admiti-la ou retê-la provavelmente levará a uma séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de tratamento adequado, que somente será possível, por meio da admissão em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da alternativa menos restritiva.

No caso referido no sub-parágrafo b, um segundo profissional de saúde mental igualmente qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde isto for possível. Se tal conduta ocorrer, a admissão ou a retenção involuntárias não se darão, a menos que o segundo profissional concorde.

2. A admissão ou retenção involuntárias deverão inicialmente ocorrer por período curto, conforme especificado pela legislação nacional, para observação e tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou retenção, a ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de revisão; os motivos da admissão também deverão ser comunicados prontamente ao usuário, ao seu representante pessoal, se houver e, a menos que haja objeção do usuário, à sua família.

3. Um estabelecimento de saúde mental só poderá receber pacientes admitidos involuntariamente se tiver sido designado para isso por uma autoridade competente prescrita pela legislação nacional.

PRINCÍPIO 17

Corpo de revisão

1. O corpo de revisão deverá ser um órgão independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela legislação nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos pela mesma. Deverá, ao formular sua decisões, ter a assistência de um ou mais profissionais de saúde mental qualificados e independentes e levar em consideração suas recomendações.

2. O primeiro exame do corpo de revisão, conforme requerido no parágrafo/ 2 do Princípio/ 16, a respeito de uma decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente involuntário deverá ocorrer tão logo quanto possível após aquela decisão, e deverá ser conduzida de acordo com procedimentos simples e rápidos conforme especificado pela legislação nacional.

3. O corpo de revisão deverá rever periodicamente os laudos de pacientes involuntários, a intervalos razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional.

4. Um paciente involuntário poderá requisitar ao corpo de revisão sua alta, ou a conversão de sua condição ao estado de usuário voluntário, a intervalos razoáveis prescritos pela legislação nacional.

5. Em cada revisão, o corpo de revisão deverá avaliar se os critérios para admissão involuntária, expressos no parágrafo/1 do Princípio/16, ainda estão satisfeitos, e, se não estiverem, o usuário sairá da condição de paciente involuntário.

6. Se, a qualquer momento, o profissional de saúde mental responsável pelo caso estiver convencido de que aquelas condições para a retenção de uma pessoa como paciente involuntário não são mais aplicáveis, este deverá determinar a alta dessa pessoa da condição e paciente involuntário.

7. O próprio usuário ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra a decisão de admiti-lo ou retê-lo em um estabelecimento de saúde mental.

PRINCÍPIO 18

Salvaguardas processuais

1. O usuário terá o direito de escolher e nomear um advogado para representá-lo como tal, incluindo a representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado a sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento.

2. O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e o usuário não puder garanti-los, estes deverão estar disponíveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento.

3. O usuário e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis.

4. Cópias dos registros do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados deverão ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for determinado que a revelação de uma informação específica ao usuário poderá causar dano grave à sua saúde ou pôr em risco a segurança de outros. Conforme prescrição da legislação nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado.
Quando qualquer parte de um documento for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito à revisão judicial.

5. O usuário, seu representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer, participar e serem ouvidos em qualquer audiência.

6. Se o usuário ou seu representante pessoal ou advogado solicitarem a presença de uma determinada pessoa em uma audiência, essa pessoa será admitida, a menos que se considere que sua presença poderá causar dano sério à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.

7. Qualquer decisão a respeito do caráter público ou privado de uma audiência ou parte dela, e da possibilidade de publicação de seus atos e relatórios, deverá levar em plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito à sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos sérios à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.

Princípio 19

Acesso à informação

1. O usuário (este termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário) deverá ter direito de acesso à informação concernente a ele, à sua saúde e aos registros pessoais mantidos por um estabelecimento de saúde mental. Este direito poderá estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros. Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não fornecidas ao usuário deverão, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer informação for vetada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial.

2. Qualquer comentário, feito por escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advogado, deverá, se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário.

PRINCÍPIO 20

Dos infratores da lei

1. Este Princípio se aplica a pessoas cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que estejam detidas no curso de investigações ou processos penais contra elas, e nas quais tenha sido determinada a presença de transtorno mental, ou a possibilidade e sua existência.

2. Essas pessoas devem receber a melhor assistência à saúde mental disponível, como determinado no Princípio/1. Estes Princípios serão aplicados a elas na maior extensão possível, com modificações e exceções limitadas apenas por necessidades circunstanciais. Nenhuma dessas modificações e exceções deverá prejudicar os direitos da pessoa no que diz respeito aos instrumentos mencionados no parágrafo/ 5 do Princípio/1.

3. A legislação nacional poderá autorizar um tribunal ou outra autoridade competente a determinar, baseando-se em opinião médica competente e independente, que tais pessoas sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental.

4. O tratamento de pessoas nas quais se tenha determinado a presença de um transtorno mental deverá, em todas as circunstâncias, ser consistente com o Princípio/11.

PRINCÍPIO 21

Queixas

Todo usuário ou ex-usuário terá o direito e apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados pela legislação nacional.

PRINCÍPIO 22

Monitoramento e mecanismos de intervenção

Os Estados devem assegurar a vigência de mecanismos adequados à promoção e aceitação destes Princípios, à inspeção dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação, investigação e resolução de queixas e, para estabelecer procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má conduta profissional ou violação dos direitos do usuário.

PRINCÍPIO 23

Implementação

1. Os Estados devem implementar estes Princípios por meio de medidas apropriadas de caráter legislativo, judicial, administrativo, educacional e outras, que deverão ser revistas periodicamente.

2. Os Estados devem tornar estes Princípios amplamente conhecidos, por meios apropriados e dinâmicos.

PRINCÍPIO 24

Alcance dos princípios relacionados aos estabelecimentos de saúde mental

Estes Princípios se aplicam a todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental.

PRINCÍPIO 25

Proteção dos direitos existentes

Não haverá restrição ou diminuição de qualquer direito já existente dos usuários, incluindo direitos reconhecidos em legislação internacional ou nacional aplicável, sob o pretexto de que estes Princípios não reconhecem ou que os reconhecem parcialmente.




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